ENTENDA COMO DEVE SER FEITA A DECLARAÇÃO DE UM APARTAMENTO FINANCIADO EM SEU IMPOSTO DE RENDA

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Se você se encaixa nos critérios de obrigatoriedade para declarar o Imposto de Renda referente a 2021, e financiou um apartamento no ano passado, você deve declarar o imóvel e os detalhes do financiamento na ficha de Bens e Direitos na plataforma da Leoa ou no programa da Receita Federal.

Os imóveis financiados devem ser lançados na declaração anual do Imposto de Renda, assim como qualquer outro patrimônio do contribuinte. Inclusive, o financiamento imobiliário objetiva facilitar o acesso à moradia no Brasil e, para muita gente, esse é o único meio para adquirir um imóvel próprio.

Ainda, se o seu imóvel tiver valor igual ou superior a R$ 300 mil, mesmo se você não se encaixar em outros critérios que obrigam o contribuinte você deve declarar o imóvel.

Ao contrário do que muita gente acredita, o apartamento financiado deve ser mencionado na declaração anual do Imposto de Renda desde o período em que é adquirido, não somente quando o imóvel estiver 100% quitado.

Para declarar o apartamento financiado no IR 2022, siga o passo a passo abaixo:

  1. Baixe o Programa Gerador do Imposto de Renda ou acesse o site da Leoa para declarar através da nossa plataforma de forma rápida e descomplicada.
  2. Abra a ficha “Bens e Direitos”.
  3. Selecione o “código 11”, referente a “Apartamento”.
  4. Abra o campo “Discriminação” e informe o máximo de informações sobre o imóvel e o processo de compra do bem, tais como:
    • Dados do imóvel (endereço e área total);
    • CPF/CNPJ, nome e endereço dos vendedores;
    • CNPJ e nome do banco financiador;
    • Data da compra e a forma de aquisição (nesse caso, financiado);
    • Se a compra foi feita de modo individual ou em conjunto com outra pessoa;
    • Valores de entrada e total pago ao longo do ano de 2021;
    • Quanto falta para quitar a dívida e se o FGTS foi utilizado para esse fim; e
    • O valor pago de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e outras despesas cartoriais.
  5. Lembre-se de incluir o CNPJ e o nome do banco financiador, além do CPF/CNPJ, nome e endereço dos vendedores.
  6. No campo “Situação em 31/12/2020”, você deverá declarar o valor da soma de todos os valores pagos até essa data ou deixar o campo zerado, caso a aquisição do bem tenha sido feita em 2021. No campo “Situação em 31/12/2021”, declare os valores pagos durante o ano, somados ao valor da “Situação em 31/12/2020”.
  7. O valor total da carta de crédito não deve ser incluído nos valores pagos, como visto no passo de número 6. Afinal, embora o imóvel tenha sido “quitado” pelo financiamento imobiliário, o banco ainda permanece como dono do apartamento até que você quite integralmente sua dívida com ele.

O contribuinte também não precisa incluir o valor que falta para quitar o financiamento imobiliário na ficha “Dívidas e Ônus reais” se o imóvel foi financiado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou cartas de crédito que funcionam da mesma forma, ou seja, que utilizam o bem como garantia de pagamento.

Além disso, como o titular da declaração terá lançado o saldo devedor na ficha “Bens e Direitos”, não haverá necessidade de repetir a informação em outro campo.

Se o bem for comum, a recomendação da Receita Federal é que os bens comuns que pertençam ao casal sejam declarados em apenas uma declaração. Essa regra se aplica também ao imóvel financiado, ou seja, apenas um dos donos do apartamento deve incluí-lo na declaração conforme apresentado acima.

A pessoa encarregada de declarar o apartamento deve mencionar no campo “discriminação” que o imóvel é um bem comum e que está sendo lançado naquela declaração.

Já na declaração da outra pessoa, também dona do apartamento, o titular deve abrir a ficha “Bens e Direitos”, escolher o “código 99 – outros”, deixar zerado as situações em 31/12/2020 e 31/12/2021 e informar no campo “discriminação” que o imóvel foi lançado na declaração do cônjuge.

Mas, atenção: no caso de sociedade conjugal ou união estável, quando um dos cônjuges declara o bem comum, a outra pessoa fica dispensada de entregar a declaração anual do Imposto de Renda, caso não preencha nenhum outro requisito estabelecido pela RFB e desde que o valor total de seus bens privativos não ultrapasse o valor de R$ 300 mil.

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