“O aplicativo lucra, o passageiro paga?” — Dra. Adryane Almeida expõe: Uber pode sim responder pelo serviço, diz o CDC

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Por JP Jornal O Popular – Marília e Região

Quando o assunto é transporte por aplicativo, o brasileiro já tem até ditado pronto: “é rápido, é prático… até dar problema”. E quando dá problema, quem responde? O motorista? O aplicativo? Ou o consumidor fica no prejuízo?
A resposta vem com força jurídica e linguagem clara pelas mãos da Dra. Adryane Almeida, advogada consumerista (OAB/SP 525.845), que joga luz sobre um tema que afeta milhões de passageiros todos os dias: a responsabilidade do Uber à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Uber: tecnologia ou fornecedor de serviço?

Na teoria da empresa, o Uber tenta se vender como mero intermediador digital. Mas na prática — e principalmente na Justiça — a história é outra.
Segundo a jurisprudência majoritária, o aplicativo integra a cadeia de consumo e, portanto, é fornecedor de serviços, conforme define o artigo 3º do CDC. Traduzindo para o português do povo: quem lucra com o serviço, responde por ele.

E não é só isso. O artigo 14 do CDC é ainda mais direto: o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. Ou seja, não adianta dizer “não fui eu”, quando o serviço falha dentro de um sistema que a própria empresa controla.

Cobrança errada, corrida cancelada, conduta inadequada: quem paga a conta?

Casos de cobranças indevidas, cancelamentos sem justificativa, motoristas com conduta imprópria e até falhas de segurança têm sido analisados pelos tribunais. E o entendimento se repete:
o Uber não é apenas um aplicativo, mas uma empresa que organiza, gerencia, seleciona motoristas, define preços, avalia desempenho e interfere diretamente na experiência do usuário.

Como diz o velho ditado: quem manda no jogo, apita o final.

Segurança não é favor, é obrigação

A discussão ganhou ainda mais peso diante de episódios envolvendo a segurança dos passageiros. Decisões recentes reforçam que a plataforma tem o dever de prevenir, fiscalizar e agir, seguindo os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no artigo 4º do CDC.

Se a empresa lucra com cada corrida, também deve assumir os riscos do negócio. Simples assim. Não dá para querer o bônus sem o ônus.

Direito do consumidor: informação é poder

Para a Dra. Adryane Almeida, a relação entre passageiro e Uber é uma típica relação de consumo:

“O usuário contrata, paga e utiliza um serviço que é organizado, aprovado e gerenciado pela plataforma. A responsabilidade solidária é consequência natural dessa dinâmica.”

O consumidor que se sentir lesado pode:

  • Registrar reclamação diretamente no aplicativo
  • Procurar órgãos de defesa do consumidor
  • E, se necessário, buscar o Poder Judiciário

Porque, como diz outro ditado popular: direito não se pede, se exige.

Tecnologia avança, responsabilidade também

A mobilidade urbana mudou, os aplicativos evoluíram, mas a lei continua clara: ninguém está acima do Código de Defesa do Consumidor.
O argumento de que o Uber “só conecta pessoas” já não convence como antes. A Justiça acompanha o tempo — e o tempo agora é de responsabilidade das plataformas digitais.

Comentário do JP Jornal O Popular

“Em terra onde o aplicativo manda, o consumidor não pode ficar sem voz. Se o Uber organiza, lucra e controla, também responde. Informação é proteção, e o JP Jornal O Popular segue cumprindo seu papel: traduzir a lei para o dia a dia do povo. Porque aqui, leitor, ninguém anda sozinho — nem na corrida, nem na luta por direitos.”

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