Existem diversos tipos de remuneração que podem ser pagos pelas empresas em favor dos colaboradores. Cada uma das categorias possui aplicação específica e é preciso analisar a fim de adequar qual é a mais vantajosa para a realidade de cada um.
Remuneração e salário não são a mesma coisa. O salário corresponde ao valor que é acordado para o colaborador receber mensalmente em razão da prestação de serviços de acordo com a jornada de trabalho contratual. Já a remuneração inclui todas as demais parcelas que incluem comissões, auxílios diversos e outros tipos de adicionais.
Alguns desses adicionais terão natureza salarial e outros apenas indenizatório. Parcelas salariais geram reflexos sobre as demais da mesma natureza, enquanto as indenizatórias não possuem esse poder.
O salário indireto corresponde às parcelas que acompanham o salário do colaborador e são pagas mensalmente. Podem ser decorrentes de previsão em Convenção Coletiva ou por liberalidade do empregador.
Dentre alguns exemplos de salário indireto estão vale-alimentação, vale-refeição e plano de saúde.
A remuneração funcional nada mais é que aquela prevista em Plano de Cargos e Salários. Nesses casos há uma política interna que aponta quanto um colaborador deve ganhar de acordo com seu cargo.
É uma forma mais justa de organizar a empresa e as remunerações e de indicar para o colaborador qual é o caminho que ele deve seguir para alcançar certo salário ou benefícios. O plano de cargos e salários pode ser feito com base em pontuações de metas e avaliações, tempo no cargo e na empresa e trajetória do colaborador.
Já na remuneração por desempenho são consideras as habilidades e conhecimentos diferenciados que o trabalhador tem. Nesse tipo de remuneração é permitido à empresa pagar um valor a mais aos colaboradores que possuírem destreza em outras áreas em que os demais indivíduos de sua categoria não possuem.
Pode ser o domínio de um idioma ou habilidade em algum programa de computador que outros trabalhadores não tenham. Diante disso é permitido à empresa pagar uma remuneração maior ao colaborador.
O pagamento por hora (remuneração por hora) é comum para cargos de nível básico até posições de supervisão. Os indivíduos com remuneração horária são compensados pelas horas em que trabalham de fato a uma taxa predeterminada por hora. A maioria dos funcionários por hora também recebe pagamento de horas extras por horas trabalhadas mais de 40 por semana, ou mais de oito por dia.
O pagamento de horas extras deve respeitar às regras da CLT quanto o pagamento e o máximo de 2 horas por dia. Esses limites podem ser diferentes para cargos de diretoria em empresas.
As comissões (remuneração por comissão) são os tipos que são pagos de acordo com o alcance de metas de produtividade, geralmente. Um bom exemplo é um vendedor que consegue vender um valor mensal pré-definido pela empresa.
Aplica-se ao mesmo tempo a outros tipos de situações estipuladas pela empresa, como é o caso do adicional de assiduidade, em que o colaborador alcança a meta de não faltar, ou faltar de forma limitada, em um período. Elas estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT.
Mas é bom ficar claro que o trabalhador por comissão não deve ganhar menos do que um salário mínimo.