O aviso prévio é um dos direitos mais conhecidos entre os trabalhadores e de acordo com a CLT, além de um direito, é um dever e uma exigência legal que deve ser cumprida pelo empregador. Isto é estabelecido como uma norma de proteção de ambas as partes do vínculo de trabalho (empregador e empregado).
Em suma, o aviso-prévio trata-se de uma comunicação antecipada cuja mensagem é o desejo de rescindir o contrato de trabalho. Ou seja, se o empregador deseja demitir o funcionário, ele deve avisá-lo com antecedência que isto irá acontecer, ele vale também para o empregado que anseia pedir sua demissão.
Esta comunicação deve ser feita em prazo de no mínimo 30 dias anteriores à data de rescisão do contrato de trabalho. A partir disso, cabe à empresa decidir se o funcionário trabalhará durante esse período, ou sairá de imediato, recebendo a devida indenização.
Porém muitos empregadores têm adotado uma prática, que segundo especialistas é ilegal e fere a constiuição de 88, chamada de aviso prévio retroativo. A empresa coloca como se o empregado tivesse cumprido o aviso prévio, sem que ele, de fato, tenha cumprido, alterando a data de demissão.
A prática não está prevista na Constituição Federal, tampouco na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em decorrência disto, não há multa legal que seja aplicada a quem adota o aviso prévio retroativo. Porém ela pode ser considerada ilegal e inconstitucional.
Isto porque, o aviso é, justamente, uma comunicação que ocorre previamente, ou seja, antes de algo acontecer. Sendo assim, quando é comunicado ao empregado que ele foi dispensado, e na rescisão consta que ele foi avisado 30 dias antes, sendo que ele acabou de saber do fato, nota-se visivelmente uma mentira.
Em outras palavras, já há uma contradição conceitual ali encontrada, sendo este o principal motivo que torna a prática inconstitucional. Ou seja, se o aviso não foi dado previamente, logo, ele não é prévio, sendo uma forma de má-fé da empresa com o funcionário.