TJ derruba liminar de Daniel Alonso e reconhece constitucionalidade de Lei Ordinária de Eduardo Nascimento

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O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pela prefeitura de Marília, em face da Lei Ordinária nº 8.746/2021, de autoria do atual presidente da Câmara, Eduardo Nascimento (PSDB), que institui o “Selo Reconstruindo Vidas”, que confere às empresas que aderirem às ações de auxílio à reconstrução de moradias, retirada de famílias residentes em áreas de risco, que estejam em situação de vulnerabilidade social.

Segundo a Procuradora da Câmara de Marília, Dra. Fernanda Medrado, o relator do processo, o desembargador Manuel Matheus Fontes, julgou improcedente a ação de Daniel Alonso, que opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos.

“Acolho a preliminar suscitada pela Mesa da Câmara Municipal de Marília e pela Procuradoria de Justiça e não conheço dos embargos de declaração por ilegitimidade recursal. Somente tem legitimidade para interpor recurso em ação direta de inconstitucionalidade quem tem legitimidade ativa para ajuizá-la, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal… somente o Prefeito do Município detém a legitimidade para recorrer de decisão que lhe seja eventualmente desfavorável (art.90, inciso II, da Constituição Estadual), e não seus procuradores municipais”, diz trecho dos embargos de declaração.

Segundo o relator, o recurso apresentado pela prefeitura foi apresentado em nome de Daniel Alonso, mas a peça tem apenas a assinatura digital do Procurador do Município.

“Na hipótese sub judice, embora os embargos de declaração tenham sido opostos também pelo Chefe do Poder Executivo local, observo que a peça recursal foi subscrita exclusivamente por Procurador do Município – Dr. Domingos Caramaschi Junior (única assinatura digital nos autos) – e sem estar acompanhada de procuração com poderes especiais para tal.

Na verdade, o Procurador do Município não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e tampouco manejar os recursos cabíveis, sem que referidas peças processuais também estejam subscritas pelo Chefe do Poder Executivo ou tenham sido por ele ratificadas, decorrendo, daí a inadmissibilidade dos embargos declaratórios ostentarem unicamente a assinatura eletrônica do procurador”.

A Lei 8.746 entrou em vigor em 16 de novembro de 2021 e está disponível, na íntegra, no site da Câmara de Marília (https://marilia.sp.leg.br/)

Ainda cabe recurso extraordinário da decisão, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

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