
As instituições de ensino particular precisam seguir regras claras quando o assunto é cobrança de mensalidades, reajustes, materiais escolares e outras obrigações contratuais. E quem esclarece de forma direta e sem rodeios é a Dra. Adryane Almeida, advogada cível e especialista em direito do consumidor: “Conhecer seus direitos é evitar dor de cabeça e prejuízo no bolso”, alerta.
Segundo a Lei nº 9.870/1999 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a anuidade ou semestralidade escolar deve ser calculada com base na última mensalidade do período anterior. O reajuste só pode ocorrer conforme custos operacionais e melhorias pedagógicas. Ou seja: não caiam no conto do vigário!
“O valor total deve ser dividido em até 12 ou 6 parcelas iguais, e a matrícula não pode ser cobrada como taxa extra. Tudo tem que estar claro no contrato”, explica Dra. Adryane.
E atenção: depois de assinado, o contrato não pode ter reajuste antes de 12 meses, salvo previsão legal. Dependências de matérias reprovadas devem ser cobradas proporcionalmente e de forma transparente, garantindo o princípio da justiça e clareza para todos.
Quando o assunto é inadimplência, a lei é cristalina:
- Não se pode punir o aluno retendo documentos, impedindo aulas ou provas;
- Incluir o nome do responsável em cadastros de crédito pode ser considerado abusivo;
- O cancelamento da matrícula antes do início das aulas garante devolução do valor pago, com retenção apenas de despesas administrativas devidamente justificadas.
E sobre material escolar e uniforme? Só pode ser exigido o essencial para uso pedagógico individual. Nada de produtos coletivos ou marcas obrigatórias. E no caso de uniformes exclusivos, a escola deve comprovar preço e fornecer notas fiscais.
A Dra. Adryane reforça: “Quem não conhece a própria lei, paga o pato. Fique atento às cláusulas contratuais e, se houver abuso, recorra aos órgãos de defesa do consumidor.”
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