Justiça confirmou sentença favorável aos servidores da educação, determinado que a Prefeitura de Marília faça o pagamento de 1/3 das férias a todos os trabalhadores, dois dias antes do início do descanso. O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo Sindimmar (Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília), devido a negativa da administração em fazer esse pagamento.
A sentença foi dada no último dia 16 de agosto pelo desembargador Fermino Magnani Filho. A decisão do TJ (Tribunal de Justiça) se baseou em lei municipal que prevê o pagamento das férias, com o respectivo 1/3 a que todos os servidores da educação têm direito, dois dias antes do início do descanso.
O artigo 158 da Lei Complementar Municipal nº11/1991 regula a forma de quitação das férias (fls 151 e 204): Art. 158 – A remuneração do mês de férias será paga, obrigatoriamente, com 1/3 (um terço) a mais que o normal.
Parágrafo único – O pagamento da remuneração das férias e, quando for o caso, do valor correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em dinheiro ocorrerá até 2 (dois) dias antes da data de início do respectivo período. Em caso de parcelamento das férias, o pagamento ocorrerá até 2 (dois) dias antes da data de início do primeiro período.
Como o Sindimmar comprovou que isso não vinha sendo cumprido, a Justiça determinou o imediato cumprimento da lei, rejeitando recurso impetrado pela procuradoria jurídica do município. “É mais uma vitória do nosso sindicato em favor dos funcionários sindicalizados. Nós lutamos e sempre vamos lutar pela garantia dos direitos dos trabalhadores”, destacou o presidente José Paulino.